Ementa
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado
Agnaldo Silva em favor do paciente Jeferson Mateus, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo
Juízo da Vara Criminal de Ivaiporã/PR.
O paciente foi preso em flagrante em 24/01/2026 pela prática em tese do crime de
tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33). Após manifestação do representante do Ministério
Público, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (mov. 14.1 dos autos nº 0000319-
39.2026.8.16.0097).
Irresignada, a defesa do paciente impetrou o presente writ, pugnando pela ordem
de habeas corpus para o fim de revogar a preventiva. Argumentou o impetrante, em síntese, que a prisão
preventiva do paciente foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do
tráfico e em antecedentes e na reincidência, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum
libertatis.
Na origem, sobreveio sentença que, dentre outras deliberações, revogou a prisão
cautelar do paciente (mov. 114.1, p. 16-17).
É a breve exposição.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0042100-41.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 17.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0042100-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0042100-41.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): JEFERSON MATEUS DA SILVA Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Agnaldo Silva em favor do paciente Jeferson Mateus, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal de Ivaiporã/PR. O paciente foi preso em flagrante em 24/01/2026 pela prática em tese do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33). Após manifestação do representante do Ministério Público, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (mov. 14.1 dos autos nº 0000319- 39.2026.8.16.0097). Irresignada, a defesa do paciente impetrou o presente writ, pugnando pela ordem de habeas corpus para o fim de revogar a preventiva. Argumentou o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico e em antecedentes e na reincidência, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis. Na origem, sobreveio sentença que, dentre outras deliberações, revogou a prisão cautelar do paciente (mov. 114.1, p. 16-17). É a breve exposição. 2. Da análise do presente habeas corpus, verifica-se a perda superveniente de seu objeto. Isso porque o pedido deduzido, consistente na revogação da prisão preventiva, restou integralmente satisfeito na origem, com a superveniência de sentença que desconstituiu a custódia cautelar e determinou a expedição de alvará de soltura, nestes termos: “Considerando a conclusão alcançada nesta sentença, no sentido da desclassificação da conduta imputada ao acusado do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, impõe-se a reavaliação da prisão preventiva anteriormente decretada. A custódia cautelar foi inicialmente decretada com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente em razão da imputação de tráfico de drogas, da natureza da substância apreendida e dos antecedentes do acusado, especialmente a condenação anterior por delito da mesma natureza, conforme decisões anteriormente proferidas nos autos (movs. 14.1 e 79.1). Todavia, com a desclassificação ora reconhecida, deixa de subsistir o suporte jurídico que justificava a manutenção da segregação cautelar. Isso porque a conduta remanescente, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não comina pena privativa de liberdade, mas apenas medidas de natureza não corporal, circunstância incompatível com a permanência da prisão preventiva. Além disso, a prisão cautelar deve observar os princípios da excepcionalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, não podendo subsistir quando o resultado jurídico reconhecido na sentença revela que eventual consequência sancionatória não comporta privação de liberdade. Assim, ainda que a prisão tenha sido regularmente decretada em momento anterior, à luz do quadro probatório e da imputação então vigente, a conclusão desclassificatória torna desproporcional sua manutenção. Desse modo, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de Jeferson [...], determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso”. (excerto do mov. 114.1 – p. 16-17). A decisão de origem assentou-se na ausência de cominação de pena privativa de liberdade para a conduta remanescente, circunstância que afasta a necessidade e a adequação da prisão preventiva, à luz dos princípios da proporcionalidade e excepcionalidade (CPP, arts. 312 e 282, § 6º). Em sentido análogo, esta Corte tem reconhecido a perda superveniente do objeto do habeas corpus quando revogada ou substituída a prisão cautelar na origem: HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA MEDIDA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública. 1.2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, destacou as condições pessoais favoráveis do paciente e questionou a contemporaneidade do decreto prisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da legalidade da prisão preventiva, considerando os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.2. Constatação da contemporaneidade da custódia em relação aos fatos noticiados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi substituída, pela autoridade IMPETRADA, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, devido à condição de saúde do paciente, motivo pelo qual o mandamus resta prejudicado pela perda de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Código de Processo Penal, art. 318, II. Código de Processo Penal, art. 659.JURISPRUDÊNCIA relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0055462-81.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.09.2024 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035123-04.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.09.2024) Nessas circunstâncias, cessada a alegada coação ilegal, esvazia-se o interesse processual na impetração, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do writ quando desaparecido o suporte fático que o fundamentava. Prejudicada, assim, a análise das alegações defensivas relativas à legalidade do decreto preventivo, ante a inexistência de constrangimento atual à liberdade de locomoção do paciente. 3. Ante o exposto, consoante artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, julgo prejudicado o habeas corpus em razão da perda superveniente do seu objeto. 4. Autorizo a Chefe da Seção Criminal a assinar os expedientes necessários. Intime-se e arquive-se na oportunidade devida. Curitiba, 17 de junho de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
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